Jornalista Valeska Ramos

Todos nós, diversas vezes ao dia, já recebemos ligações indesejadas de telemarketing e ou cobranças. Esse incômodo chega a ser inconstitucional, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Essas chamadas em excesso podem acarretar processos judiciais. O consumidor deve conhecer os seus direitos e saber como proceder nesses casos. É o que afirma a advogada e membro do setor jurídico do Procon de Uberaba Luana Vaz Santos, “Para amenizar esse transtorno, a ANATEL editou o ato de nº 10413 (procedimento operacional para utilização de recursos de numeração), que estabeleceu o prefixo, já está em vigor para ligações de telefonia móvel, e a partir de junho para telefonia fixa. Com esta ferramenta fica mais fácil para o consumidor realizar o bloqueio direto no celular, ou baixar aplicativos que oferecem essa facilidade”. 

Conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou ao constrangimento nas ligações, mesmo em casos em que a pessoa esteja inadimplente. É expresso, também no artigo, que chamadas excessivas e em horários impróprios configurem ligações abusivas, pois invadem a tranquilidade e intimidade do consumidor. Mesmo em situações em que o consumidor está inadimplente, as ligações de cobrança de dívidas e as de vendas de telemarketing podem ser consideradas abusivas.  A primeira, diz respeito às empresas que cobram os valores em atraso dos consumidores. Embora seja de direito a cobrança, a empresa não deve exceder com ameaças e coações, o que geralmente acontece. Outro fato importante a ser mencionado, é quando essas cobranças são feitas ao consumidor errado, ou seja, por engano. E, em muitos casos, mesmo após comunicar o equívoco, o consumidor continua sendo importunado com o inconveniente das ligações. “Podendo, inclusive, receber indenização da empresa coatora, via judicial, por violarem o sossego e a intimidade do consumidor”, explica a advogada Luana.            

Nada é mais desagradável do que a insistência nas vendas realizada pelos “telemarketings”, que também são taxadas e consideradas abusivas, quando excedem as quantidades e incomodam os consumidores. Geralmente são feitas pelo “robocall”, máquinas que ligam simultaneamente para várias pessoas, sendo direcionadas ao atenderem, imediatamente a um atendente de telemarketing. 

Ainda pouco difundido, o programa Não me Perturbe, disponibilizado no endereço eletrônico www.naomeperturbe.com.br é outra alternativa, em que o consumidor com um cadastro no site consegue conter esses incessantes aborrecimentos. Ele tem como objetivo bloquear o recebimento de ligações telefônicas com oferta de produtos e serviços realizados por empresas de telecomunicações — telefone móvel, telefone fixo, tv por assinatura e internet — ou por instituições financeiras, que atuem com empréstimo consignado e cartão de crédito.  

        
Medidas a serem tomadas 

Além do site Não Me Perturbe, os consumidores podem abrir mão de outros recursos para evitar a continuidade dos inconvenientes: entrar em contato com a empresa, registrar uma reclamação no Instituto de Defesa do Consumidor (Procon), na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou até mesmo ingressar com uma ação judicial contra a empresa responsável, que poderá responder por danos morais, além da obrigação de se abster de efetuar novas ligações. Tanto as cobranças quanto as ligações de telemarketing são praticadas fora de um limite razoável, o consumidor, mesmo que devedor, tem seus direitos lesados. As cobranças indevidas ocorrem e deixam de considerar o lado humano do devedor, age com falta de ética e bom senso. Seja causando perturbação e incômodos frequentes, a fim de fechar um cerco que obrigue, por meio de coação, o devedor a pagar. Apesar do inquestionável direito do credor de efetuar ligações para cobrar o que lhe é devido, no caso das cobranças indevidas, o devedor pode procurar seus direitos. Para isto, o ideal é procurar um advogado especialista em Direito do Consumidor ou se dirigir ao Procon de sua cidade.